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quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

As Áreas de Preservação Permanente (APPs)

 




As Áreas de Preservação Permanente (APPs) estão previstas no Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) e são protegidas para garantir a manutenção dos recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade e qualidade de vida. Quanto à relação com rios e lagos, as APPs podem ser classificadas em diferentes tipos, conforme sua localização e características.

1. APPs Ripárias (Mata Ciliar) – Associadas a Rios e Cursos d'Água

Essas APPs acompanham as margens dos rios e cursos d'água naturais, protegendo-os da erosão, evitando o assoreamento e garantindo a qualidade da água. A largura da faixa de preservação depende da largura do rio, conforme o Código Florestal:

  • Até 10 metros de largura: APP de 30 metros em cada margem.
  • Entre 10 e 50 metros de largura: APP de 50 metros.
  • Entre 50 e 200 metros de largura: APP de 100 metros.
  • Entre 200 e 600 metros de largura: APP de 200 metros.
  • Acima de 600 metros: APP de 500 metros.



2. APPs de Lagos e Lagoas Naturais

A proteção ao redor de lagos e lagoas naturais varia conforme o tamanho do corpo d’água e sua localização:

  • Menor que 20 hectares em área urbana: a faixa de APP será definida pelo plano diretor do município.
  • Maior que 20 hectares (em qualquer localidade): faixa mínima de 100 metros ao redor.

3. APPs de Reservatórios Artificiais

Os lagos artificiais, como represas e reservatórios, também exigem proteção. As faixas de APP são determinadas pelo órgão ambiental licenciador e variam de acordo com o projeto do reservatório.

4. APPs de Nascentes e Olhos d’Água

A proteção mínima em torno de nascentes e olhos d’água perenes é de 50 metros de raio, independentemente de sua localização ou tamanho.

5. APPs de Veredas

As veredas são áreas úmidas típicas do Cerrado. O Código Florestal define APPs de 50 metros ao redor das veredas, a partir do espaço brejoso permanente.

Essas proteções são essenciais para manter a qualidade da água, prevenir enchentes e conservar a biodiversidade nos ecossistemas aquáticos. Precisa de mais detalhes sobre algum tipo específico? 😊



segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Cultivo de Organismos Geneticamente Modificados em APAs

 



O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecido pela Lei nº 9.985/2000, não menciona explicitamente o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs) em áreas de proteção ambiental (APAs) ou em outras categorias de unidades de conservação. No entanto, algumas interpretações podem ser feitas com base nos princípios e diretrizes da lei:

  1. Áreas de Proteção Ambiental (APAs):

    • APAs pertencem ao grupo de uso sustentável, e sua criação tem o objetivo de assegurar a conservação da biodiversidade, conciliando a ocupação humana com a preservação ambiental.
    • As atividades permitidas em APAs devem ser compatíveis com os objetivos de conservação da unidade. Assim, o cultivo de OGMs em APAs poderia ser regulamentado, desde que não cause impactos ambientais significativos e esteja de acordo com o plano de manejo da unidade e demais legislações específicas.
  2. Outras Unidades de Conservação:

    • Nas unidades de proteção integral, como parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, a lei proíbe qualquer atividade que comprometa a conservação da natureza. Portanto, o cultivo de OGMs seria incompatível com essas categorias.
  3. Regulamentação Externa:

    • Além das diretrizes do SNUC, a utilização de OGMs no Brasil é regulada pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que estabelece normas de uso, monitoramento e liberação de OGMs, sempre avaliando o impacto ambiental e a segurança.




Conclusão:
Nas APAs, que permitem o uso sustentável, o plano de manejo poderia regulamentar o cultivo de OGMs, desde que isso seja compatível com os objetivos da unidade e não traga riscos ao meio ambiente. Contudo, nas categorias de proteção integral, o cultivo de OGMs é incompatível com os princípios de conservação estabelecidos pelo SNUC.