O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabelecido pela Lei nº 9.985/2000, não menciona explicitamente o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs) em áreas de proteção ambiental (APAs) ou em outras categorias de unidades de conservação. No entanto, algumas interpretações podem ser feitas com base nos princípios e diretrizes da lei:
Áreas de Proteção Ambiental (APAs):
- APAs pertencem ao grupo de uso sustentável, e sua criação tem o objetivo de assegurar a conservação da biodiversidade, conciliando a ocupação humana com a preservação ambiental.
- As atividades permitidas em APAs devem ser compatíveis com os objetivos de conservação da unidade. Assim, o cultivo de OGMs em APAs poderia ser regulamentado, desde que não cause impactos ambientais significativos e esteja de acordo com o plano de manejo da unidade e demais legislações específicas.
Outras Unidades de Conservação:
- Nas unidades de proteção integral, como parques nacionais, estações ecológicas e reservas biológicas, a lei proíbe qualquer atividade que comprometa a conservação da natureza. Portanto, o cultivo de OGMs seria incompatível com essas categorias.
Regulamentação Externa:
- Além das diretrizes do SNUC, a utilização de OGMs no Brasil é regulada pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que estabelece normas de uso, monitoramento e liberação de OGMs, sempre avaliando o impacto ambiental e a segurança.
Conclusão:
Nas APAs, que permitem o uso sustentável, o plano de manejo poderia regulamentar o cultivo de OGMs, desde que isso seja compatível com os objetivos da unidade e não traga riscos ao meio ambiente. Contudo, nas categorias de proteção integral, o cultivo de OGMs é incompatível com os princípios de conservação estabelecidos pelo SNUC.
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